O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuiçőes regimentais, "ad referendum" do Plenário,
Considerando o que dispőe a Consolidaçăo das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, particularmente os artigos 41 a 49, que versam sobre a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
Considerando que o alvo da atençăo do cirurgiăo-dentista é a saúde do ser humano;
Considerando que as relaçőes do cirurgiăo-dentista com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independęncia profissional de cada um;
Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuaçăo de médicos e cirurgiőes-dentistas, no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a regiăo crânio-cervical;
Considerando que nas cirurgias crânios-cervicais existem áreas de estrita competęncia do cirurgiăo-dentista;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;
Considerando os resultados dos estudos, a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta pelo: Conselho Federal de Odontologia, representado por sua Câmara Técnica Específica, designada pela Portaria CFO-SEC-37/2010, envolvendo o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e a Sociedade Brasileira de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial; pelo Conselho Federal de Medicina; pelas Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia; e, pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
Considerando o que dispőe a Resoluçăo do CFM nş 1.536/1998;
RESOLVE:
Art. 1ş. Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgiăo-dentista, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento.
Art. 2ş. É da competęncia exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório que é de competęncia do cirurgiăo-dentista.
Art. 3ş. O cirurgiăo-dentista, quando da solicitaçăo para realizaçăo de anestesia geral em regime hospitalar, deve seguir a orientaçăo da Resoluçăo CFM nş 1.363/1993, que dispőe sobre condiçőes de segurança em ambiente cirúrgico, bem como de acordo com o artigo 44 da Consolidaçăo das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resoluçăo CFO-185/1993.
Art. 4ş. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o cirurgiăo-dentista membro das equipes de atendimento de urgęncia deve obedecer um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuaçăo ser definida pela prioridade das lesőes do paciente.
Art. 5ş. Ocorrendo o óbito do paciente submetido ŕ Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizada exclusivamente por cirurgiăo-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificaçăo de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organizaçăo institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.
Art. 6ş. O cirurgiăo-dentista é responsável direto pelo seu paciente quando de internaçăo hospitalar.
Art. 7ş. Esta Resoluçăo entrará em vigor na data de sua publicaçăo na Imprensa Oficial, revogadas as disposiçőes em contrário, constantes na Resoluçăo CFO-3/1999.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE